Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 15 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos às prisões provisórias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.