Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 15 de Outubro de 1948
Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos às prisões provisórias do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender ao pagamento das despesas resultantes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cr$ 350.000,00 para reforço da verba 305, consignação 8.24.4, do orçamento vigente.