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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 111 de 15 de Outubro de 1948

Dispõe sôbre a alimentação dos presos, recolhidos às prisões provisórias do Estado.

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Art. 3º

Os médicos do serviço local da Secretaria de saúde e Assistência Social fiscalizarão, obrigatóriamente, no mínimo uma vez por semana, a alimentação fornecida aos presos.

§ 1º

De todas as irregularidades notadas, deverão os médicos cientificar o Chefe de Polícia e o Delegado de Polícia.

§ 2º

A falta de cumprimento, pelo médico, da obrigação prevista neste artigo, importará falta grave de cumprimento de deveres, sujeita à pena disciplinar prevista no art. 223, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.