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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994

Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 11034 /1994