Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11034 de 30 de Dezembro de 1994
Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.