Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os membros do Consêlho Rodoviário perceberão gratificação fixada pelo Executivo Estadual, em decreto específico.