Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Consêlho Rodoviário cabe encaminhar ao Chefe do Govêrno, devidamente informados, para a decisão final, os assuntos das alíneas a, b, d, h, i e k, do artigo 6º. a, b, d, h, i k
Parágrafo único
As deliberações do Consêlho Rodoviário, quando aprovados pelo Poder Executivo, terão fôrça de regulamentação desta Lei, e assim devem ser consideradas.