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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 8º

Ao Consêlho Rodoviário cabe encaminhar ao Chefe do Govêrno, devidamente informados, para a decisão final, os assuntos das alíneas a, b, d, h, i e k, do artigo 6º. a, b, d, h, i k

Parágrafo único

As deliberações do Consêlho Rodoviário, quando aprovados pelo Poder Executivo, terão fôrça de regulamentação desta Lei, e assim devem ser consideradas.