Artigo 6º, Alínea u da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Consêlho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor do D.E.R., sôbre:
a
a regulamentação da presente Lei;
b
as modificações do Plano Rodoviário Estadual;
c
os orçamentos e os programas de obras anuais do Departamento, apresentados pelo Diretor;
d
as operações de crédito necessárias à execução dos programas de obras;
e
a aprovação dos planos rodoviários municipais e programas anuais de aplicação das cótas do Fundo Rodoviário Nacional, distribuidas aos Municípios;
f
a suspensão da entrega das cótas do Fundo Rodoviário Nacional ao município que não esteja satisfazendo as condições legais para o seu recebimento;
g
a aprovação dos balancetes mensais;
h
a aprovação dos relatórios e das prestações de conta anuais do Diretor, depois de examinadas e informadas pela Delegação de Contrôle;
i
os contratos padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
j
o regime interno do D.E.R.;
k
as tabelas numéricas de extranumerários, as escalas de gratificaçãos de função e as escalas de padrões de vencimentos, bem como, quaisquer outras vantagens;
l
os ante-projetos de leis sôbre viação rodoviárias;
m
a aprovação dos projetos de estradas e obras constantes do Plano Rodoviário Estadual;
n
a regulamentação da compra e venda de veículos que se processar entre o Departamento e seus técnicos, objetivando a economia do Departamento;
o
a aprovação das aquisições de imóveis, de acôrdo com as normas respectivas;
p
dúvidas de interpretação ou consequentes de omissão desta lei;
q
a adjudicação dos serviços de terceiros e julgamento dos recursos por êles interpostos;
r
a apuração da responsabilidade do Diretor do D.E.R., determinando sua suspensão preventiva;
s
a classificação das propostas apresentadas em concorrências, para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, e, em última instância, os recursos interpostos pelos concorrentes, de acôrdo com a respectiva regulamentação;
t
a aprovação dos láudos de indenização por desapropriação amigável, bem como as aquisições de imóveis necessários aos serviços do D.E.R.;
u
a aprovação das concorrências para a aquisição de material, observada a respectiva regulamentação;
v
a autorização das aquisições de material, em caráter de urgência;