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Artigo 6º, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 6º

Ao Consêlho Rodoviário compete deliberar, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor do D.E.R., sôbre:

a

a regulamentação da presente Lei;

b

as modificações do Plano Rodoviário Estadual;

c

os orçamentos e os programas de obras anuais do Departamento, apresentados pelo Diretor;

d

as operações de crédito necessárias à execução dos programas de obras;

e

a aprovação dos planos rodoviários municipais e programas anuais de aplicação das cótas do Fundo Rodoviário Nacional, distribuidas aos Municípios;

f

a suspensão da entrega das cótas do Fundo Rodoviário Nacional ao município que não esteja satisfazendo as condições legais para o seu recebimento;

g

a aprovação dos balancetes mensais;

h

a aprovação dos relatórios e das prestações de conta anuais do Diretor, depois de examinadas e informadas pela Delegação de Contrôle;

i

os contratos padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

j

o regime interno do D.E.R.;

k

as tabelas numéricas de extranumerários, as escalas de gratificaçãos de função e as escalas de padrões de vencimentos, bem como, quaisquer outras vantagens;

l

os ante-projetos de leis sôbre viação rodoviárias;

m

a aprovação dos projetos de estradas e obras constantes do Plano Rodoviário Estadual;

n

a regulamentação da compra e venda de veículos que se processar entre o Departamento e seus técnicos, objetivando a economia do Departamento;

o

a aprovação das aquisições de imóveis, de acôrdo com as normas respectivas;

p

dúvidas de interpretação ou consequentes de omissão desta lei;

q

a adjudicação dos serviços de terceiros e julgamento dos recursos por êles interpostos;

r

a apuração da responsabilidade do Diretor do D.E.R., determinando sua suspensão preventiva;

s

a classificação das propostas apresentadas em concorrências, para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução, e, em última instância, os recursos interpostos pelos concorrentes, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

t

a aprovação dos láudos de indenização por desapropriação amigável, bem como as aquisições de imóveis necessários aos serviços do D.E.R.;

u

a aprovação das concorrências para a aquisição de material, observada a respectiva regulamentação;

v

a autorização das aquisições de material, em caráter de urgência;