Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com permissão e a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessôas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de questões da alçada do Consêlho Rodoviário.