Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Como medida de economia, o Departamento de Estradas de Rodagem, poderá adquirir veículos automotores e vendê-los a seus técnicos, pelo prêço de custo, de acôrdo com a regulamentação própria.