Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os agentes do Departamento podem penetrar nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de estradas e obras de interêsse dêste órgão.
§ 1º
A entrada em propriedades públicas e particulares será procedida de aviso ao proprietário, com três dias de antecedência.
§ 2º
O proprietário será indenizado de todos os danos resultantes da realização dos estudos, que lhe advierem às benfeitorias.