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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 48

Os agentes do Departamento podem penetrar nas propriedades públicas e particulares para a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração dos projetos de estradas e obras de interêsse dêste órgão.

§ 1º

A entrada em propriedades públicas e particulares será procedida de aviso ao proprietário, com três dias de antecedência.

§ 2º

O proprietário será indenizado de todos os danos resultantes da realização dos estudos, que lhe advierem às benfeitorias.