Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ao ser publicado em Diário Oficial do Estado o decreto de aprovação do projeto de uma rodovia estadual, ficam implicitamente declaradas de utilidade pública a faixa de domínio correspondente, e as jazidas de quaisquer materiais, situadas nas proximidades da estrada projetada, e para cuja construção sejam necessárias, desde que não se encontrem em exploração comercial na data da aprovação do projeto.
Parágrafo único
Se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, da data da publicação da aprovação do projeto, o Departamento não tiver promovido a desapropriação, dar-se-à a caducidade da respectiva declaração de utilidade pública.