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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 47

Ao ser publicado em Diário Oficial do Estado o decreto de aprovação do projeto de uma rodovia estadual, ficam implicitamente declaradas de utilidade pública a faixa de domínio correspondente, e as jazidas de quaisquer materiais, situadas nas proximidades da estrada projetada, e para cuja construção sejam necessárias, desde que não se encontrem em exploração comercial na data da aprovação do projeto.

Parágrafo único

Se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, da data da publicação da aprovação do projeto, o Departamento não tiver promovido a desapropriação, dar-se-à a caducidade da respectiva declaração de utilidade pública.