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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 46

O Departamento norteará suas atividades no que diz respeito à construção das estradas constantes do Plano Rodoviário Estadual, por programas de prioridade na aplicação da sua receita, programas êsses denominados de primeira urgência, que serão quinquenais, mediante proposta ao Chefe do Poder Executivo.