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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 45

O Departamento de Estradas de Rodagem poderá custear viagens de estudos no país ou no estrangeiro, de funcionários, servidores e membros do Consêlho Rodoviário e da Delegação de Contrôle, custear viagens de Delegados do Estado e Congressos Nacionais e Internacionais de Estradas de Rodagem, no contrato de especialistas, para a realização de serviços ou cursos, bem como em sua representação e publicidade.