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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 41

O Departamento de Estradas de Rodagem, mediante convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, poderá tomar a si, os encargos de obras compreendidas no Plano Rodoviário Nacional, bem como da concessão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo nas estradas do referido Plano Rodoviário.