Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Chefe do Govêrno do Estado poderá autorizar, mediante proposta do Consêlho Rodoviário, ao Departamento de Estradas de Rodagem, a realização de operações de crédito com Institutos de Previdência Social, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de créditos, cabendo ao Departamento atender com seus recursos aos encargos dêsses empréstimos.