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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 40

O Chefe do Govêrno do Estado poderá autorizar, mediante proposta do Consêlho Rodoviário, ao Departamento de Estradas de Rodagem, a realização de operações de crédito com Institutos de Previdência Social, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de créditos, cabendo ao Departamento atender com seus recursos aos encargos dêsses empréstimos.