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Artigo 4º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 4º

O Consêlho Rodoviário será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a

O Secretário de Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente nato do Consêlho;

b

O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, membro nato;

c

O representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, membro nato;

d

um representante da Secretaria de Agricultura;

e

um representante dos órgãos de classe dos engenheiros.;

f

um representante da Escola de Engenharia da Universidade do Paraná;

g

um representante do Departamento de Geografia, Terras e Colonização;

h

um representante da Associação Comercial e Federação das Indústrias;

Parágrafo único

Os membros mencionados nas alíneas d e h, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, sendo que a duração do mandato será de dois anos. d h