Artigo 4º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Consêlho Rodoviário será constituido dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a
O Secretário de Viação e Obras Públicas do Estado, que será o Presidente nato do Consêlho;
b
O Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, membro nato;
c
O representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, membro nato;
d
um representante da Secretaria de Agricultura;
e
um representante dos órgãos de classe dos engenheiros.;
f
um representante da Escola de Engenharia da Universidade do Paraná;
g
um representante do Departamento de Geografia, Terras e Colonização;
h
um representante da Associação Comercial e Federação das Indústrias;
Parágrafo único
Os membros mencionados nas alíneas d e h, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas, sendo que a duração do mandato será de dois anos. d h