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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 36

O pessoal contratado será admitido, mediante autorização Governamental, especificando-se nos contratos as funções a serem desempenhadas.

§ 1º

Os contratos que fixarem salários superiores ao do mais alto padrão, do Departamento, devem ser préviamente autorizados pelo Consêlho Rodoviário.

§ 2º

Os contratos de pessoal obedecerão a minutas padrões préviamente aprovadas pelo Consêlho Rodoviário.

§ 3º

Por conta das verbas orçamentárias destinadas à construção de estradas não constantes do programa de primeira urgência, pode o Diretor contratar o pessoal julgado necessário à execução dos respectivos trabalhos.