Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O pessoal contratado será admitido, mediante autorização Governamental, especificando-se nos contratos as funções a serem desempenhadas.
§ 1º
Os contratos que fixarem salários superiores ao do mais alto padrão, do Departamento, devem ser préviamente autorizados pelo Consêlho Rodoviário.
§ 2º
Os contratos de pessoal obedecerão a minutas padrões préviamente aprovadas pelo Consêlho Rodoviário.
§ 3º
Por conta das verbas orçamentárias destinadas à construção de estradas não constantes do programa de primeira urgência, pode o Diretor contratar o pessoal julgado necessário à execução dos respectivos trabalhos.