Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na execução do orçamento aprovado, o Diretor Geral poderá autorizar estôrnos de verbas até o máximo de 10% (dez por cento), das quantias aprovadas, desde que não haja alteração na receita e despêsa totais.
§ 1º
Quando a conveniência dos serviços indicar, o Diretor poderá propôr ao Consêlho Rodoviário novo orçamento para o exercício
§ 2º
O Diretor poderá autorizar adiantamentos até o limite de dois duodécimos de verbas orçamentárias, para obras em andamento, por conta da receita geral do Departamento, repondo os adiantamentos tão logo receba do Tesouro as referidas verbas.