Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Na execução do orçamento aprovado, o Diretor Geral poderá autorizar estôrnos de verbas até o máximo de 10% (dez por cento), das quantias aprovadas, desde que não haja alteração na receita e despêsa totais.

§ 1º

Quando a conveniência dos serviços indicar, o Diretor poderá propôr ao Consêlho Rodoviário novo orçamento para o exercício

§ 2º

O Diretor poderá autorizar adiantamentos até o limite de dois duodécimos de verbas orçamentárias, para obras em andamento, por conta da receita geral do Departamento, repondo os adiantamentos tão logo receba do Tesouro as referidas verbas.