Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As contabilidades industrial e patrimonial terão por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos unitários e totais dos estudos, das construções, da conservação e dos melhoramentos das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico das diversas fazes ou parte dessas obras ou serviços, segundo plano de contas adequado.