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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 27

As contabilidades industrial e patrimonial terão por fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens patrimoniais, sua depreciação, bem como determinar os custos unitários e totais dos estudos, das construções, da conservação e dos melhoramentos das estradas e outros serviços do Departamento, com desdobramento analítico das diversas fazes ou parte dessas obras ou serviços, segundo plano de contas adequado.