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Artigo 25, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 25

O Departamento terá um serviço completo de todo o movimento financeiro orçamentário, industrial e patrimonial, abrangendo:

a

documentação e escrituração das receitas;

b

contrôle orçamentário;

c

documentação e escrituração das despêsas pagas ou a pagar;

d

preparo, processo e recebimento das receitas;

e

processo e pagamento das contas de fornecimento, de medições de obras contratadas e serviços recebidos;

f

registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras;

g

registro dos valores patrimoniais e levantamentos periódico de seu inventário e estado.