Artigo 25, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Departamento terá um serviço completo de todo o movimento financeiro orçamentário, industrial e patrimonial, abrangendo:
a
documentação e escrituração das receitas;
b
contrôle orçamentário;
c
documentação e escrituração das despêsas pagas ou a pagar;
d
preparo, processo e recebimento das receitas;
e
processo e pagamento das contas de fornecimento, de medições de obras contratadas e serviços recebidos;
f
registro de custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
g
registro dos valores patrimoniais e levantamentos periódico de seu inventário e estado.