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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 24

O pessoal do Departamento que trabalhar na construção de obras custeadas com verbas orçamentárias ou créditos adicionais, será pago, durante o tempo que assim servir, por conta das referidas verbas.