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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 23

Os equipamentos e materiais adquiridos pelo Departamento para a execução de obras correspondentes a verbas orçamentárias ou créditos adicionais, serão aplicados exclusivamente nas mesmas obras até a sua conclusão, e constituirão patrimônio do Departamento.