Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os equipamentos e materiais adquiridos pelo Departamento para a execução de obras correspondentes a verbas orçamentárias ou créditos adicionais, serão aplicados exclusivamente nas mesmas obras até a sua conclusão, e constituirão patrimônio do Departamento.