Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As receitas do Departamento serão recolhidas ao Banco do Brasil e ao Banco do Estado do Paraná em contas especiais, a ordem e disposição do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem.