Artigo 2º, Alínea v da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Departamento compete:
a
executar ou fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a projetos, construção, recontrução, melhoramentos das estradas e suas obras de arte, de pavimentação e complementares, compreendidas no Plano Rodoviário Estadual, e daquelas de que fôr eventualmente incumbido em leis especiais;
b
subordinar as atividades rodoviárias a um plano rodoviário periodicamente revisto de acôrdo com o Plano Rodoviário Nacional dando-lhe execução sistemática, mediante programas anuais destacadas pela espécie dos recursos correspondentes;
c
manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e respectivas obras de arte, constantes do Plano Rodoviário Estadual, e exercer a polícia do tráfego das estradas que conservar;
d
adotar, no que fôr aplicavél, as mesmas normas, especificações e instruções vigorantes no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
e
manter serviço especial de assistência rodoviária aos municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas de obras rodoviárias, e tomar conhecimento de suas realizações, assim como, fiscalizar a execução dos planos rodoviários municipais, nos têrmos da legislação federal, que regula o assunto;
f
aplicar integralmente em estradas de rodagem a cóta que lhe cabe do Fundo Rodoviário Nacional e os demais recursos especificados no Artigo 19º, Capítulo III;
g
submeter à aprovação do D.N.E.R., os planos de operações de créditos, quando garantidos pela cóta do Fundo Rodoviário Nacional;
h
remeter anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do respectivo exercício, discriminando separadamente as atividades à conta do Fundo Rodoviário Nacional das outras custeadas pelas dotações orçamentárias estaduais e outras fontes de receita do Estado, e facilitar ao D.N.E.R., meios pelos quais conheça diretamente as necessidades do Departamento;
i
manter em constante comunicação com o serviço correspondente do D.N.E.R., permanente serviço de informações ao público sôbre itinerários, distâncias, características técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recurso ao longo delas disponíveis, e, ainda sôbre serviços regulamentares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;
j
participar das reuniões de administradores e técnicos rodoviários, promovidas pelo D.N.E.R.;
k
organizar o tráfego das estradas do Plano Rodoviário Estadual;
l
mediante prévia delegação de poderes, adquirir imóveis, promover a desapropriação por utilidade pública de imóveis necessários ao desenvolvimento rodoviário, e promover mediante concorrência pública a alienação de bens móveis e imóveis, pertencentes ao Departamento e que sejam considerados inservíveis ao serviço rodoviário;
m
conceder e fiscalizar, de acôrdo com a legislação respectiva, serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais, de acôrdo com a respectiva regulamentação;
m
conceder e fiscalizar, de acordo com a legislação respectiva, serviços de transporte coletivo de passageiros nas estradas estaduais no Estado do Paraná, respeitada a competência da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC e observada a respectiva regulamentação; (Redação dada pela Lei 17403 de 18/12/2012)
n
organizar e manter atualizado, com a colaboração dos municípios, os mapas gerais e parciais da rêde rodoviária do Estado;
o
dar conhecimento ao D.N.E.R., de tôdas as leis, decretos e regulamentos que se referirem a tributor incidentes sôbre automobilismo e trasporte rodoviário;
p
prestar ao Govêrno tôdas as informações solicitadas sôbre assuntos rodoviários;
q
proceder a tôdas as pesquisas de interêsse rodoviário;
r
organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro, bem como desenvolver, por todos os meios hábeis, a propaganda da estrada de rodagem, mostrando ao povo o seu valor social e econômico;
s
propôr ao Govêrno as alterações da presente lei, e elaborar ante-projetos de leis sôbre a viação rodoviária, de competência do Estado, que se fizerem necessárias;
t
exercer, por conta e delegação do D.N.E.R., as atribuições dêste em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estado;
u
divulgar, por meio de boletins, e outras formas de publicidade, trabalhos de estradas de rodagem e estudos sôbre a técnica, economia e administração rodoviárias;
v
exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis, e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;