Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Constituirão receita do Departamento de Estradas de Rodagem:

a

as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;

b

as cótas que lhe couberem do Fundo Rodoviário Nacional, na forma da Legislação federal respectiva;

c

a contribuição de melhoria correspondente a obras que tiver executado, de acôrdo com a lei que regular a matéria;

d

O pedágio, cobrado de acôrdo com a lei que regulamentar essa receita;

e

as taxas provenientes da exploração das faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;

f

quaisquer outras taxas estaduais que recaiam sôbre os usuários das estradas de rodagem;

g

o produto de juros de depósitos bancários feitos à sua conta;

h

o produto de aluguéis e arrendamento de bens de seu patrimônio;

i

o produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais do Departamento, que se tornarem desnecessários aos serviços;

j

o produto de multas por infrações do Código de Trânsito cometidas nas estradas sob sua responsabilidade, e outras multas que aplicar;

k

as rendas de serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;

l

o produto das operações de crédito, realizadas de acôrdo com a presente lei ou em virtude de outras leis especiais;

m

o produto da venda de impressos e publicações que fizer;

n

2% (dois por cento) das verbas orçamentárias correspondentes a estradas e obras não contempladas no Plano Rodoviário Estadual e de cuja execução tenha sido incumbido;

o

legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza competem ao Departamento;

p

o produto de salários não reclamados pelos interessados, quando perempto o direito de rehavê-los;

q

outras receitas que lhe forem atribuidas.