Artigo 19, Alínea m da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituirão receita do Departamento de Estradas de Rodagem:
a
as dotações orçamentárias votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo;
b
as cótas que lhe couberem do Fundo Rodoviário Nacional, na forma da Legislação federal respectiva;
c
a contribuição de melhoria correspondente a obras que tiver executado, de acôrdo com a lei que regular a matéria;
d
O pedágio, cobrado de acôrdo com a lei que regulamentar essa receita;
e
as taxas provenientes da exploração das faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;
f
quaisquer outras taxas estaduais que recaiam sôbre os usuários das estradas de rodagem;
g
o produto de juros de depósitos bancários feitos à sua conta;
h
o produto de aluguéis e arrendamento de bens de seu patrimônio;
i
o produto da venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais do Departamento, que se tornarem desnecessários aos serviços;
j
o produto de multas por infrações do Código de Trânsito cometidas nas estradas sob sua responsabilidade, e outras multas que aplicar;
k
as rendas de serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
l
o produto das operações de crédito, realizadas de acôrdo com a presente lei ou em virtude de outras leis especiais;
m
o produto da venda de impressos e publicações que fizer;
n
2% (dois por cento) das verbas orçamentárias correspondentes a estradas e obras não contempladas no Plano Rodoviário Estadual e de cuja execução tenha sido incumbido;
o
legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza competem ao Departamento;
p
o produto de salários não reclamados pelos interessados, quando perempto o direito de rehavê-los;
q
outras receitas que lhe forem atribuidas.