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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 18

A extruturação interna do Departamento, ou seja, o número, denominação e composição das Divisões, Distritos, Serviços e Secções, deverão ser anualmente aprovadas pelo Consêlho Rodoviário, e homologadas pelo Executivo Estadual.

Parágrafo único

As atribuições de tôdas as dependências do D.E.R., serão estabelecidas pelo regimento interno. -Da Receita e do Regime Financeiro- -Da Receita e do Regime Financeiro-