Artigo 17, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao Diretor compete:
a
elaborar, dirigir e fiscalizar os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento;
b
aprovar projetos e orçamentos de construção de estradas e obras de arte, que devem ser realizadas pelo D.E.R.;
c
dar parecer sôbre os planos rodoviários, programas de trabalhos e orçamentos anuais propostos pelos Municípios;
d
representar o D.E.R., ativa e passivamente em juizo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;
e
ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;
f
movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas do D.E.R., nos Bancos;
g
assinar contratos de serviços, obras e aquisições devidamente processados, ou delegar poderes para tal fim a funcionários ou servidores préviamente designados;
h
aprovar balancetes mensais;
i
elaborar os relatórios e prestações de contas anuais do D.E.R.;
j
encaminhar, devidamente informados, para conhecimento e deliberação, aos Consêlhos Rodoviários e Administrativo, e à Delegação de Contrôle, todos os assuntos da competência respectiva de cada um;
k
entender-se ou corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades, entidades oficiais ou privadas sôbre assuntos de interêsse do D.E.R., ou delegar poderes a funcionários ou servidores préviamente designados;
l
presidir o Consêlho Administrativo e participar do Consêlho Rodoviário;
m
admitir o pessoal extranumerário do Departamento e assinar as portarias atinentes ao movimento do mesmo;
n
exercer quaisquer atribuições de interêsse dos serviços a cargo do D.E.R., o que lhe forem cometidas pelo regimento;