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Artigo 17, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 17

Ao Diretor compete:

a

elaborar, dirigir e fiscalizar os programas e orçamentos anuais de trabalhos do Departamento;

b

aprovar projetos e orçamentos de construção de estradas e obras de arte, que devem ser realizadas pelo D.E.R.;

c

dar parecer sôbre os planos rodoviários, programas de trabalhos e orçamentos anuais propostos pelos Municípios;

d

representar o D.E.R., ativa e passivamente em juizo, pessoalmente ou por delegado expressamente designado;

e

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

f

movimentar, juntamente com o Tesoureiro, as contas do D.E.R., nos Bancos;

g

assinar contratos de serviços, obras e aquisições devidamente processados, ou delegar poderes para tal fim a funcionários ou servidores préviamente designados;

h

aprovar balancetes mensais;

i

elaborar os relatórios e prestações de contas anuais do D.E.R.;

j

encaminhar, devidamente informados, para conhecimento e deliberação, aos Consêlhos Rodoviários e Administrativo, e à Delegação de Contrôle, todos os assuntos da competência respectiva de cada um;

k

entender-se ou corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades, entidades oficiais ou privadas sôbre assuntos de interêsse do D.E.R., ou delegar poderes a funcionários ou servidores préviamente designados;

l

presidir o Consêlho Administrativo e participar do Consêlho Rodoviário;

m

admitir o pessoal extranumerário do Departamento e assinar as portarias atinentes ao movimento do mesmo;

n

exercer quaisquer atribuições de interêsse dos serviços a cargo do D.E.R., o que lhe forem cometidas pelo regimento;