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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 15

A Delegação de Contrôle comunicará ao Diretor do Departamento, por escrito, qualquer irregularidade que encontrar, ficando o Diretor obrigado a dar-lhe, dentro de 15 (quinze) dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar as irregularidades ou punir responsáveis;

§ 1º

Se as irregularidades foram de responsabilidade do Diretor, a Delegação de Contrôle deverá comunicá-las ao Presidente do Consêlho Rodoviário.

§ 2º

A Delegação de Contrôle apresentará ao Consêlho Rodoviário, na segunda quinzena de Abril e de Agôsto de cada ano, um relatório circunstanciado do cumprimento de suas atribuições, relativas à gestão administrativa dos respectivos semestres.

§ 3º

À vista dêsses relatórios, o Consêlho Rodoviário proporá ao Governador do Estado a aprovação da gestão ou a responsabilidade do Diretor do D.E.R., se forem apontadas irregularidades.