Artigo 11, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Consêlho Administrativo compete, por iniciativa própria ou do Diretor:
a
tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento, além de outras funções que lhe forem atribuidas em regulamentos ou normas;
b
estudar e dar parecer sôbre os assuntos mencionados nas alíneas do artigo 6º, no âmbito de suas atribuições excetuando-se a alínea "h";
c
deliberar sõbre a adjudicação dos serviços a terceiros e julgar recursos por êles interpostos, de acôrdo com a respectiva regulamentação;
d
estudar, elaborar e rever periodicamente os manuais de instrução, especificações e normas para os diversos serviços do Departamento;
e
ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já não tiver feito;
f
julgar inquéritos administrativos;
g
propôr motivadamente ao Consêlho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;
h
julgar a classificação das propostas apresentadas em concorrência para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e os recursos interpostos pelos concorrentes;
i
aprovar as promoções do pessoal mensalista do Departamento;
j
aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços à terceiros;
k
aprovar os láudos de indenização por desapropriação amigável, bem como as aquisições de imóveis necessários aos serviços do Departamento, de acôrdo com a regulamentação;
l
aprovar concorrências para aquisição de material, de acôrdo com a respectiva regulamentação;
m
autorizar aquisições de material, em caráter de urgência com dispensa de concorrência;
n
deliberar sôbre qualquer consulta ou processo que lhe fôr submetido pelo Diretor.