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Artigo 11, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 11

Ao Consêlho Administrativo compete, por iniciativa própria ou do Diretor:

a

tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento, além de outras funções que lhe forem atribuidas em regulamentos ou normas;

b

estudar e dar parecer sôbre os assuntos mencionados nas alíneas do artigo 6º, no âmbito de suas atribuições excetuando-se a alínea "h";

c

deliberar sõbre a adjudicação dos serviços a terceiros e julgar recursos por êles interpostos, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

d

estudar, elaborar e rever periodicamente os manuais de instrução, especificações e normas para os diversos serviços do Departamento;

e

ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já não tiver feito;

f

julgar inquéritos administrativos;

g

propôr motivadamente ao Consêlho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor do Departamento, bem como a sua suspensão preventiva;

h

julgar a classificação das propostas apresentadas em concorrência para a adjudicação de serviços nos diversos regimes de execução e os recursos interpostos pelos concorrentes;

i

aprovar as promoções do pessoal mensalista do Departamento;

j

aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços à terceiros;

k

aprovar os láudos de indenização por desapropriação amigável, bem como as aquisições de imóveis necessários aos serviços do Departamento, de acôrdo com a regulamentação;

l

aprovar concorrências para aquisição de material, de acôrdo com a respectiva regulamentação;

m

autorizar aquisições de material, em caráter de urgência com dispensa de concorrência;

n

deliberar sôbre qualquer consulta ou processo que lhe fôr submetido pelo Diretor.