Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituirão o Consêlho Administrativo:
a
o Diretor do Departamento, presidente nato do mesmo Consêlho;
b
os Chefes de Divisão;
c
o Procurador Judicial;
d
os Chefes de Serviço;
§ 1º
Os membros do Consêlho Administrativo perceberão gratificação fixada pelo Executivo Estadual, em decreto específico.
§ 2º
Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessôas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos da alçada do Consêlho Administrativo.