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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 10

Constituirão o Consêlho Administrativo:

a

o Diretor do Departamento, presidente nato do mesmo Consêlho;

b

os Chefes de Divisão;

c

o Procurador Judicial;

d

os Chefes de Serviço;

§ 1º

Os membros do Consêlho Administrativo perceberão gratificação fixada pelo Executivo Estadual, em decreto específico.

§ 2º

Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessôas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de assuntos da alçada do Consêlho Administrativo.