Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reorganizado o Departamento de Estradas de Rodagem, como pessôa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e a reger-se pelas disposições constantes da presente Lei.
§ 1º
O Departamento de Estradas de Rodagem subordinar-se-à ao Secretário de Viação e Obras Públicas, na qualidade de Presidente nato do Conselho Rodoviário Estadual.
§ 2º
Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões "DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM", "DEPARTAMENTO" E "D.E.R.".