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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 1052 de 25 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a reorganização do Departamento de Estradas de Rodagem.

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Art. 1º

Fica reorganizado o Departamento de Estradas de Rodagem, como pessôa jurídica, com autonomia administrativa e financeira e a reger-se pelas disposições constantes da presente Lei.

§ 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem subordinar-se-à ao Secretário de Viação e Obras Públicas, na qualidade de Presidente nato do Conselho Rodoviário Estadual.

§ 2º

Nesta Lei são consideradas equivalentes as expressões "DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM", "DEPARTAMENTO" E "D.E.R.".