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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 9º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 20% (vinte por cento), incorporando a 3ª. parcela do ajuste, na mesma proporção aplicada aos vencimentos dos respectivos cargos de provimento em comissão.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993