Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 20% (vinte por cento), incorporando a 3ª. parcela do ajuste, na mesma proporção aplicada aos vencimentos dos respectivos cargos de provimento em comissão.