Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para CR$ 101,54 (cento e um cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos), e o valor das Pensões Especiais para CR$ 12.514,03 (doze mil, quinhentos e quatorze cruzeiros reais e três centavos).