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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 8º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para CR$ 101,54 (cento e um cruzeiros reais e cinqüenta e quatro centavos), e o valor das Pensões Especiais para CR$ 12.514,03 (doze mil, quinhentos e quatorze cruzeiros reais e três centavos).

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993