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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.068, de 28 de agosto de 1992, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter o percentual único de 80% (oitenta por cento).

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993