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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 5º

Os salários dos servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1993, na forma das Tabelas XVII, XVIII e XIX, integrantes do Anexo I desta lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993