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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 4º

Os valores das tabelas de vencimentos que constituem os Anexos I e II, desta lei, incorporam, também, a partir de 1º de setembro de 1993, a 3ª. parcela do ajuste de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.362, de 14 de julho de 1993.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993