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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 3º

O soldo dos postos e graduações dos integrantes da Polícia Militar fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1993, em 20% (vinte por cento), na forma da tabela do Anexo II desta lei, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico constante do Anexo III do presente texto legal.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993