Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O soldo dos postos e graduações dos integrantes da Polícia Militar fica reajustado, a partir de 1º de setembro de 1993, em 20% (vinte por cento), na forma da tabela do Anexo II desta lei, observada a estrutura da Tabela de Funções do Escalonamento Hierárquico constante do Anexo III do presente texto legal.