Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus ficam reajustados, a partir de 1º de setembro de 1993, na forma das Tabelas IV, V, VII e VIII, integrantes do Anexo I desta lei.