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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993

Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.

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Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1993, ficando revogados os artigos 107 e 118 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com suas alterações e demais disposições em contrário.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 10461 /1993