Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 10461 de 04 de Outubro de 1993
Reajusta, em 20%, a partir de 1° de setembro de 1993, os vencimentos dos servidores civis e militares do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins de aplicação do limitador constitucional da remuneração dos integrantes da Carreira Especial de Advogado, não serão observados os percentuais entre as respectivas classes.