Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1040 de 11 de Novembro de 1952
Dá nova redação aos arts. 10, 19 e seu parágrafo 4° e art. 23, da lei nº 872, de 18/8/1952.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 10, 19 e seu parágrafo 4º e artigo 23, da lei nº 872, de 18 de agôsto de 1.952, passam a ter a redação seguinte: "Art. 10 - As decisões em processos de autuação fiscal, com recursos para o Tribunal de Contas do Estado, competem ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, depois de ouvida a Procuradoria da Fazenda. Art. 19 - Aos funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotados nos Departamentos de Arrecadação e de Fiscalização de Rendas, é atribuida percentagem calculada sôbre a renda dos tributos "Territorial Rural", "Transmissão inter-vivos", "Vendas e Consignações", "Exportação" e "Bebidas Alcoólicas". § 4º - Importa na perda das percentagens previstas na presente lei, o afastamento do funcionário, nos seguintes casos: a) - quando designado para exercício em outra repartição ou órgão de serviço federal, estadual e municipal, salvo para funções ou cargos de imediata confiança do Govêrno. b) - quando no gozo de licenças, excéto as previstas pelo artigo 171, números I, III, VI e VII e artigo 179, letras a), b), c), e f), da lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949. Art. 23 - Os funcionários e pessôal extranumerário contratado, mensalista, diarista e tarefeiro lotado nas demais dependências da Secretaria da Fazenda perceberão as percentagens de que tratam os artigos 19 e 20, até o limite de 2/5 dos respectivos vencimentos, distribuidos proporcionalmente".