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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 9º

As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.