Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As receitas de órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações, órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.