Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes no mês de maio de 1993.
§ 1º
As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 31 de maio de 1993.
§ 2º
Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1993, de acordo com critérios estabelecidos no próprio projeto de Lei.