Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos fiscal e próprio das autarquias, fundações e órgãos de regime especial, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL Pessoal e Encargos Sociais Investimentos Juros e Encargos de Dívida Inversões Financeiras Outras Despesas Correntes Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital