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Artigo 4º, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 4º

O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto de:

I

– anexo de legislação e de resumos da receita referentes aos orçamentos fiscal, próprio da administração indireta e de investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

– anexo de resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III

– anexos dos orçamentos:

a

Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, a que se refere o artigo 133, § 6º, I da Constituição Estadual;

b

Próprios das Autarquias, Fundações e órgãos de Regime Especial, a que se refere o artigo 133 § 6º, II da Constituição Estadual;

c

De Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, III da Constituição Estadual;

d

Do Fundo de Previdência do Estado, a que se refere a Lei Estadual nº 10.219, de 21/12/92.