Artigo 33, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que:
I
sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual;
II
não transfiram recursos próprios das entidades referidas nas Seções III e IV do Capítulo III;
III
não cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;
IV
não apresentem como destaque metas não previstas no projeto de lei;
V
não discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;
VI
não cancelem recursos de manutenção de órgãos e/ou entidades em detrimento de despesas de capital;
VII
não envolvam recursos do Fundo de Previdência do Estado.