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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 10394 de 15 de Julho de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro de 1994.

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Art. 33

Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que:

I

– sejam compatíveis com as disposições do parágrafo 3º do artigo 134 da Constituição Estadual;

II

– não transfiram recursos próprios das entidades referidas nas Seções III e IV do Capítulo III;

III

– não cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;

IV

– não apresentem como destaque metas não previstas no projeto de lei;

V

– não discriminem instituições a serem beneficiadas com auxílio e/ou subvenções sociais;

VI

– não cancelem recursos de manutenção de órgãos e/ou entidades em detrimento de despesas de capital;

VII

– não envolvam recursos do Fundo de Previdência do Estado.